Ver no artigo “Es realmente la lógica tópicamente neutra y complemente general?” (Ergo, Xalapa, México, n. 12, mar. Por um lado, KLUG insiste em não haver “lógicas especiais”, ou seja, lógicas com leis próprias, que pudessem ser diferentes das leis da LF. Passaria a ser um setor do que hoje se chama “lógica informal”, que, por sua vez, não dispensa os auxílios metodológicos e analíticos da LF. Tal como na análise “clássica” (ou tradicional) de ERDMANN, este predicado recebe outra letra (N). Cumpre, pois reconhecer relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece”. embora esteja em vigor a norma jurídica que proíbe matar, há muita gente que mata. #12 – Direitos dos trabalhadores em aplicativos, Editorial: O trabalho nas plataformas digitais no Brasil, Empreendedorismo, autogerenciamento subordinado ou viração? La aplicación del derecho necesita operaciones variadas y para llevarlas a cabo hay que emplear un lenguaje sobre el derecho. A lógica do razoável enseja a aplicação das normas jurídicas segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Estamos cientes do fato de uma melhor formalização desses raciocínios não fazer com que se transformem em raciocínios lógico-formais. NOCIONES DE LÓGICA Definición de Lógica. a) diferentes tipos de condicionais (extensivos, intensivos, recíprocos); c) dentro da teoria de relações, a construção de. Se a lógica geral é denominada lógica pura ou teórica, pode então falar-se de lógica jurídica como um caso de lógica prática". Esta é uma ferramenta para informar aos administradores do site que algum usuário está desobedecendo às regras de participação no Jus. Segundo ele pensar juridicamente seria pensar logicamente e uma evidência disso seria a corrente aplicação de deduções, analogias, e de outros instrumentos lógicos. A professora Aurora Tomazini de Carvalho (2010, p. 207) as explica: (i) São contrárias entre si duas proposições quando é possível que ambas sejam falsas, mas não é possível que ambas sejam verdadeiras, por exemplo, se é necessário que a parede seja branca, não pode ser necessário que ela não seja branca e vice-versa, mas também pode ser falsa a necessidade de a parede ser branca e a necessidade de ela não ser. INTRODUÇÃO A linguagem adotada no meio jurídico obedece a uma formalidade e a um rigor que, muitas vezes, a tornam de difícil entendimento para as partes envolvidas em um processo judicial. - Lógica Jurídica é condição e instrumento necessário ao estudo de todos os campos do Direito. 1. Em suma, o juiz diz o direito posto e não o direito justo. A insegurança jurídica não decorre, também, da pretensão antidemocrática do juiz ser fonte de direito? Pode ser traduzido, em linguagem simbólica por [~] (A é B e não B). A situação problemática da concepção klugeana de LJ poderia resumir-se da seguinte maneira: – não parecem facilmente compatíveis duas afirmações feitas por KLUG a respeito de LJ. A publicação multimídia “Democracia e Direitos Fundamentais” – DDF – é um projeto de cooperação intelectual, instituído por um conjunto de profissionais e ativistas atentos à defesa dos direitos fundamentais, à efetividade dos direitos sociais e a promoção dos princípios da Constituição Federal do Brasil, inseridos doutrinariamente, portanto, no espectro das ideias democráticas e da defesa do Estado democrático de direito. O ato aplicativo do direito interrompe o genérico e universal “dever-ser” e o transforma em “dever-ser nesta circunstância”. Veja grátis o arquivo LÓGICA JURÍDICA -ARGUMENTOS enviado para a disciplina de Lógica e Lógica Jurídica Categoria: Aula - 17961407 Logo Passei Direto • A maior rede de estudos do Brasil Essa insígnia contém o desígnio de sua essência. Não se assumirá aqui o ceticismo dos juristas a respeito do uso da LF nas questões jurídicas. A lógica aristotélica tem como objetivo estudar a relação do pensamento com a verdade.. Podemos defini-la como uma ferramenta para analisar se os argumentos utilizados nas premissas levam a uma conclusão coerente. (iv) Por fim, na relação de subalternação, onde as proposições são postas na posição de subalternantes e subalternas, da verdade da subalternante se infere a verdade da subalterna e da falsidade da subalterna se infere a falsidade da subalternante. Outro ponto pertinente na nossa análise em relação à lógica jurídica deve-se ao fato de seu sistema ser constituído de normas, e não de proposições-típicas da lógica formal. A norma adentra na vida real. Isso sugere que, se incluirmos estes tipos de raciocínio na LJ, esta não poderá ser uma parte de LF. O despacho, na petição estabeleceu a relação jurídica processual "autor->Juiz", a citação, a relação jurídica . Dessa forma, partindo de uma hermenêutica perenemente atualizadora, elas buscam garantir a composição dos litígios, arrancando pela raiz o maior mal que ameaça de modo iminente e constante as relações sociais: o conflito entre as condutas humanas em constante mutação e a lei escrita estática e generalizadora. (CAPPI & CAPPI, 2004, p. 33-37). Assim sendo, a desconstrução do “reducionismo” é necessária para se demonstrar que a lógica jurídica não é a lógica formal, pois, o pressuposto desse trabalho, é o de que os argumentos jurídicos não se baseiam em uma lógica da demonstração, por meio da qual, a partir de premissas e de provas analíticas verdadeiras, chega-se a uma conclusão forçosa e necessariamente verdadeira. O discurso jurídico, circunscrito pela expectativa das partes que litigam em face de um determinado bem da vida, para encontrarem uma decisão razoavelmente célere para o seu caso, não pode, como ocorre com os discursos filosóficos e científicos, projetar-se em um debate infinito, haja vista a necessidade de haver fim em tempo hábil, de modo que as conclusões a que chega adquiram certo status de imutabilidade, o qual os juristas chamam tecnicamente de coisa julgada[7]. Obs: Nos dias de hoje, esta situação mudou substancialmente, e a “lógica informal” tem seus próprios periódicos e extensa bibliografia: The logic of real arguments (1988), de ALEC FISHER; Understanding arguments, de FOGELIN e SINNOTF-AMSTRONG (1978); Critical thinking: an introduction to informal logic (1984), de JOHN Hoaglund; Informal logic (1989), de DOUGLAS WALTON, e muitos outros. Enviado por. Foi ele que, fazendo da evidência a marca da razão, não quis considerar racionais senão as demonstrações que, a partir de ideias claras e distintas, estendiam, mercê de provas apodícticas, a evidência dos axiomas a todos os teoremas. seja da área jurídica ou da área clínica da psicologia, estudados numa perspectiva interdisciplinar, característica esta que reflete a base do próprio mestrado onde a . Lógica jurídica. Nesse sentido, organizou-se estre trabalho desta forma: no primeiro capítulo, “Existe uma Lógica Jurídica?”, tenta-se responder a questão acerca da existência ou não de uma lógica jurídica autônoma em face lógica formal e em qual paradigma filosófico ela está inscrita. Ela estava baseada no princípio filosófico da subjetividade e no paradigma da consciência[4], de sorte que, em virtude da crença de que o ser humano poderia encontrar um método de análise do objeto imune aos erros, preconceitos, pré-juízos, etc., pensava-se que se poderia chegar a um conhecimento baseado em certezas absolutas e evidentes. É o conteúdo das premissas que distinguiria uma ciência da outra. Nota-se que primeiro grupo está contido na chamada Hermenêutica Literária Formal. e Hermenêutica Material Histórico-Sociológica (representada por autores como: Savigny, Ihering, Geny, Kantorowisz . É a adotada pelo positivismo jurídico e se caracteriza por aceitar apenas a interpretação textual e contextual, desprezando, consequentemente, qualquer forma de investigação exterior ao texto, de modo que: Os juristas que apoiam a hermenêutica literária formal defendem a tese de que “a interpretação jurídica se completa e se exaure ao nível semiótico e sintático na Ordem e no Sistema Jurídico”. –, aos instrumentais lógicos da argumentação jurídica e a premência de que os currículos das faculdades de direito parem de ignorá-los. Ela é ainda uma metalinguagem, pois analisa a estrutura formal da linguagem. Periodicidade: trimestralEditora: Instituto Novos Paradigmas, Endereço: Rua Sete de Setembro, 1069, cj 1420, Centro Histórico, Porto Alegre, RS – Brasil. Revista Jus Navigandi, Não a lógica que utilizam, que é sempre a mesma: “Portanto, quando se fala em lógica jurídica não se designa com isto uma lógica onde teriam validez leis especiais, mas a lógica na medida em que resulta especificamente aplicada na ciência do direito”.(4). O próprio KLUG mostra, por exemplo, que os argumentos a contrario, profusamente utilizados em LJ, são formalmente inválidos (cometem a “falácia formal de negação do antecedente”)(22). A importância fundamental da Lógica reside no fato de que a observância de suas regras é condição necessária para qualquer ciência. 3. 2. CARACTERÍSTICAS. Por isso não se poderia falar de uma LJ como alguma “lógica especial”, com suas próprias leis, que pudesse eximir-se de respeitar as leis gerais da LF, tal como o princípio de não-contradição. Dessa forma, com o modo de pensar contemporâneo envolto pelo paradigma da linguagem, o reducionismo da teoria da argumentação jurídica ao molde lógico-formal encontra-se privado de suas forças. Assumimos, assim, abertamente LJ como um setor da lógica informal, e mantendo LF como uma linguagem precisa para melhor expressar as características destes tipos de raciocínios. Refutações As regras do pensamento lógico devem ser obedecidas com extremo rigor. Conforme proposta pelo professor Reale, a teoria correlaciona . Como preleciona o filósofo belga: O ponto de vista que se impôs durante os séculos que viram o triunfo do racionalismo foi o de Montesquieu, tal como expresso no início de sua grande obra, O espírito das leis: “Dizer que não há nada de justo ou de injusto senão o que ordenam ou proíbem as leis positivas é dizer que, antes que se houvesse traçado o círculo, nem todos os raios eram iguais. Parte de la lógica que examina, desde el punto de vista formal, las operaciones intelectuales del jurista, así como los productos mentales de esas operaciones: conceptos, divisiones, definiciones, juicios y raciocinios jurídicos, merecen en razón de su objeto específico el nombre de lógica jurídica.. Partiendo del desarrollo de los postulados teóricos de la lógica . A capacidade de falar distingue e marca o homem como homem. No Capítulo III do livro, há cuidadoso estudo dos argumentos por analogia (argumentum a simile), dos argumentos a contrario, da sua relação mútua, dos argumentos a fortiori (argumentum a maiore ad minus, argumentum a minore ad maius), argumentum ad absurdum e argumentos interpretativos, hoje considerados como lógica informal. Nesse ponto, o autor empenhar-se-á em mostrar que, sobretudo, do ponto de vista pragmático, quanto ao grau de importância e eficiência, não existe uma hierarquia entre as lógicas jurídicas, uma vez que, em circunstâncias específicas e contextos diferentes, elas podem ser igualmente eficazes. Aplicando a justiça, o magistrado exerce uma atividade atualizadora e construtora de sentido jurídico. À vista disto, passar-se-á ao estudo individualizado das teorias gerais do direito das quais elas derivam. Chaim Perelman, na segunda metade do século XX, discute a não aplicabilidade da lógica, tal como era concebida, para os juízos de valor, defendendo a utilização de uma "lógica própria jurídica", uma "lógica argumentativa", que através de instrumentos como a retórica e a dialética obtenha uma imagem provável, plausível, razoável do objeto, e que o sujeito tenha a possibilidade de decidir quanto aquela que for a mais condizente com a realidade. Parece mais adequado à natureza de uma LJ (capaz de interessar mesmo àqueles que são céticos sobre o uso da lógica na jurisprudência) manter o interesse pela analogia, os argumentos a contrario, a fortiori etc. Tarso Genro comenta o pedido de impeachment de Bolsonaro contra Alexandre de... O combate ao fascismo na defesa da Democracia, Palestra de Tarso Genro no Seminário "Para a Transformação do Brasil", Conferência "Porque Filosofia Hoje? Assim, pode ainda ser entendida por meio de duas acepções: (i) Ciência; (ii) sistema linguístico estrutural. A verdade não é mais concebida como um “em si” a ser descoberto, mas, como “um sendo” a ser inventado e reinventado no processo do discurso. No segundo capítulo, "As Lógicas Jurídicas", demonstra-se que, na verdade, o que se costuma chamar de Lógica Jurídica se desdobra em várias Lógicas, as quais, neste trabalho, se classificam em dois grandes grupos hermenêuticos: Hermenêutica Literária Formal (defendidas por autores como: Bonnecase, Austin, Windscheid, Von Wright, Hans Kelsen, etc.) De acordo com a nova mentalidade, a verdade não é mais concebida pelos ditames da teoria da correspondência, segundo a qual há uma coincidência entre as palavras e as coisas, mas é entendida como resultado de consenso entre debatedores que compõe uma comunidade de falantes e ouvintes. (CAPPI & CAPPI, 2004, p. 499). (CAPPI & CAPPI, 2004, p. 29). Já a LF tende, a princípio, a dispensar esses elementos, como o próprio. Além disto, visa-se mostrar que quando a lógica jurídica é entendida como fundamentada em teorias da argumentação e, portanto, do diálogo aberto, tolerante e reciprocamente respeitoso entre maiorias e minorias, faz-se a opção por um regime político não apenas formal, mas materialmente democrático. Desde já, intenta-se esclarecer ao leitor que este trabalho foi elaborado com a finalidade de responder às seguintes indagações: 1) Existe uma lógica peculiar ao discurso jurídico, de modo que se pode denominá-la, com segurança, de lógica jurídica, ou, do ponto de vista técnico, é melhor dizer que na verdade existem lógicas jurídicas? Nesse ínterim, analisam-se as características gerais das diversas lógicas jurídicas. Por um lado, apresenta a LJ como um setor da lógica formal (LF): – aquela que se ocuparia com os problemas jurídicos. A afirmação de KLUG de que LJ dispensa uma parte – e uma boa parte, pelo que se vê ao longo do livro de KLUG – da LF, quando se interna em seu próprio. No campo jurídico é fundamental, para o processo democrático, a transparência dos argumentos. Assim, não existe apenas uma espécie de lógica jurídica, de sorte que, esta se desdobra em várias lógicas pautadas em teorias variadas, que ao serem usadas em contextos específicos, podem ser igualmente eficientes. Uma falácia lógica é exatamente isto: uma falha no raciocínio. Enviado por. A alternativa 1) parece inviável, dada a enorme importância da analogia e os outros raciocínios dentro de LJ. Já o segundo grupo de lógicas jurídicas, por sua vez, compõe a denominada Hermenêutica Material Histórico-Sociológica. 5°, inc. XIII c/c art. d) ela é instrumental, formal, propedêutica e preliminar à investigação científica ou filosófica; e) é normativa, pois fornece princípios gerais de raciocínio. A lógica informal e a lógica prática ou aplicada parecem tão recomendáveis para a lógica quanto o foram para a ética. (ALEXY, 2001, p. 95). Além disso, por razões históricas e didáticas, a lógica formal divide-se em duas categorias: a lógica clássica ou tradicional, de origem aristotélica e lógica moderna, também chamada de matemática ou simbólica[10]. Configura-se, também, como uma doutrina da prova, uma vez que apresenta as condições e os fundamentos necessários de todas as demonstrações; f) é geral e atemporal, pois as formas puras do pensamento com seus princípios e suas leis não dependem do espaço e do tempo. Chaim Perelman - Lógica Jurídica PDF. Compreende-se que a lógica jurídica, entendida pela via de uma abordagem monista, não existe, pois na verdade, ela se desdobra em diversas lógicas que têm em comum apenas o objeto de análise: o discurso jurídico. Assim, "a lógica formal estabelece as condições de coerência do pensamento consigo No terceiro e último capítulo, intitulado “Análise do uso das Lógicas Jurídicas nos Julgados do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277/Distrito Federal e na ADPF nº 132/Rio de Janeiro”, usa-se como modelo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu as uniões homoafetivas como instituto jurídico. Isto habilitaria a falar de uma “lógica psicológica” quando aplicarmos LF no âmbito de problemas psicológicos ou de uma “lógica médica” quando aplicarmos LF em problemas de saúde? É uma maneira de raciocinar. Desse modo, aqueles que tiverem acesso a ela poderão adquirir uma visão geral sobre as diversas maneiras pelas quais a linguagem do direito se fenomeniza. E – o que é mais importante – fica confirmada, agora pela LF moderna, a deficiência formal do raciocínio por analogia(18). § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica . 2) E se elas existem, como verificar, os seus usos, de modo prático, pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgados da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/Distrito Federal e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/Rio de Janeiro? 3.4 Em função de sua Forma, as Normas podem ser. 1. Esta opção está justificada na estrita medida de evitar a posição tensa de KLUG a respeito da própria noção de LJ. 4.2 de 5 estrelas. 1. (CAPPI & CAPPI, 2004, p. 487, grifos dos autores). TEORIA DA NORMA JURÍDICA. Assume contornos que superam a lógica da demonstração formal (do raciocínio analítico Aristotélico) alcançando a lógica da argumentação (do raciocínio dialético Aristotélico) que utiliza os instrumentos da dialética para convencer o juiz da pertinência das teses. - A lógica não confere, necessariamente com a realidade. Por trás da sua aceitação existe um acordo. Daí, a razão pela qual o título dessa monografia ser: “As Lógicas do Discurso Jurídico e Aplicações Práticas nos Julgados do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277/Distrito Federal e na ADPF nº 132/Rio de Janeiro”. Advogado militante e professor de Filosofia do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA. Todos os direitos reservados. Por isso, para se distinguir a linguagem da lógica jurídica da lógica formal comentar-se-á a respeito de cada uma delas individualmente, a fim de que as suas características peculiares sejas reveladas com toda a evidência. Em resumo, se aceitarmos essas considerações críticas à noção Klugeana de uma LJ, as relações entre lógica e jurisprudência devem passar pela distinção entre lógica formal e informal e por um particular tipo de inserção dos estudos da argumentação jurídica dentro da interface entre ambas. B A interpretação lógica se caracteriza por pressupor que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são essenciais para se alcançar a significação da norma. A sistematicidade jurídica tem as suas características peculiares, como a complexidade, a unidade, a dinamicidade, a coerência tendencial (integridade) e a completude tendencial. Por conseguinte, Cappi & Cappi relatam que (2004, p. 483, grifos dos autores): [...] Individualizando a lei no ato aplicativo da justiça, a atividade decisória do magistrado a “abre” para receber o sentido real, atual. Eles permitem, prima facie, distingui-las de outras proposições que, embora se parecendo com elas, fiquem aquém desse reconhecimento científico, sem prejuízo de serem importantes e valorosas: o argumento de uma petição de habeas corpus pode ser um primor de arrazoado forense, mas não é um bom argumento científico apenas por isso. É fácil e rápido. A gravidade do reducionismo, ou seja, a confusão entre a lógica jurídica e a lógica formal foi expressamente delineada por Perelman (2004, p. 5-6) nestes termos: [...] se identificarmos “a lógica pura e simples” com a lógica formal, não apenas esta última expressão se torna pleonástica, mas é ridículo falar de lógica jurídica, como seria ridículo falar de lógica bioquímica ou de lógica zoológica, quando utilizarmos as regras da lógica formal em um tratado de bioquímica ou de zoologia. Estritamente poderia ser eliminado, de acordo com o que foi explicado anteriormente sobre o conceito de lógica formal. Desse modo, ela é uma ciência exata que tem a finalidade de demonstrar os modos de operações intelectuais pelos quais se chega ao conhecimento verdadeiro, isto é, às inferências que são válidas e as que não o são. Portanto, embora a lógica formal seja, em certa medida, importante para a construção do discurso jurídico, essa importância é limitada, pois a lógica jurídica – enquanto discurso que visa não a juízos jurídicos verdadeiros e corretos, mas, equitativos, razoáveis, prováveis e justos – transcende e abrange a lógica formal, desdobrando-se em diversas espécies de lógicas (baseadas em hermenêutica literária formal e/ou hermenêutica material histórico-sociológica). KLUG inicia com a afirmação de que tratará apenas de LF e que deixará de lado tudo o que se refere à “lógica informal“. (CARVALHO, 2010, p. 179-180). As fontes do direito, tais como postas em cada sistema jurídico, são o ponto de partida do raciocínio do jurista, que tem como objetivo a . Assim, a LF não é condição necessária para avaliar um tipo de raciocínio totalmente fundamental para quase todos os âmbitos de argumentação científica (mesmo para a matemática). As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. 61 páginas. 1.1. Desse modo, para as Escolas que compõem a Hermenêutica Material, a lógica jurídica não descarta a lógica formal, mas vai além dela, encontrando o sentindo do texto não apenas no texto e contexto literário da lei, mas também na vida social e nos valores sociais, históricos, dinâmicos e evolutivos que orientam as condutas. Por exemplo: o empregado com o . A obra Lógica e Aspectos Psicológicos da Decisão Judicial reúne artigos oriundos do Programa de Mestrado Profissional e Interdisciplinar em Prestação . Mas, se as exemplificações jurídicas fossem substituídas, digamos, por exemplos sobre aborto e eutanásia, estaríamos ipso facto (seguindo o critério de KLUG antes criticado) no âmbito de uma “lógica bioética”, mas sempre estudando os mesmos tipos de leis. o de editar leis de acordo com o que se encontra direta mente nela contido e o de edit-las de acordo com o que nela se encontra indiretamente contido. Mas o grave, aqui, é que se a analogia é um raciocínio típico de LJ (ou, nos termos do título do Capítulo III, um “argumento especial da lógica jurídica”), e se esse tipo de raciocínio é sistematicamente inválido do ponto de vista formal, como é que LJ pode ainda entender-se como uma parte de LF em algum sentido interessante? Isto é já abertamente admitido na nota-asterisco da primeira página desse capítulo III, dentro do estudo sobre analogia: “O emprego da denominação ‘raciocínio por analogia’ não prejulga sobre a conclusão, no sentido de que sob tal denominação deva entender-se um raciocínio conclusivo do ponto de vista lógico-formal.”(10), Não obstante, seguindo adiante com a sua conflitante noção de LJ, KLUG, “1. Esses argumentos são avaliados em termos de validade. ISSN 2763-7964Artigos sobre teoria da democracia, direitos fundamentais e filosofia política. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5011, 21 mar. A Lógica não fala “das coisas”, mas dos “enunciados” que falam das coisas. Cyber coordenação do trabalho por Empresas-plataforma – uma das mais perversas criações... Tarso Genro fala sobre o painel Democracia Constitucional no Estado Social. 13 avaliações. A matemática talvez utilize a totalidade de LF, mas campos tais como o. Direito utilizariam apenas um setor dela. Apenas se atentará aqui para algumas dúvidas na tentativa klugeana de aproximação entre LF e o que ele chama LJ. No entanto, nada disso é aplicável diretamente ao tratamento da analogia ou aos argumentos a fortiori e a contrario. Com a concepção de que a linguagem humana não tem acesso às coisas como elas são objetivamente, mas apenas interpreta e constrói sentidos frente ao mundo fenomênico, o universo do discurso jurídico passa a ser guiado pelos valores de um sistema cada vez mais democrático e, portanto, tanto mais retórico. Na verdade, a analogia parece basear-se numa relação que não é lógico- formal em absoluto, nem “fundamental” e nem “não fundamental”. A lógica formal tem sua gênese enraizada na filosofia antiga[9], pois os filósofos procuraram desde a antiguidade clássica estabelecer o uso metódico da razão, de sorte que se interessaram pela formulação de raciocínios que chegassem a resultados verdadeiros e não falsos. A questão que se tenta responder acerca da existência da lógica jurídica traduz-se como uma investigação da sua natureza comunicacional e visa a uma tomada de posição acerca da problemática que questiona se existe uma lógica jurídica autônoma ou se há apenas a lógica formal aplicada ao discurso do direito. 6). Não o concurso público, que investe a magistratura. Por isso, já que para o direito dizer é um fazer, porquanto tem natureza performativa[8], adota-se, neste trabalho, a hipótese da tese conciliadora das lógicas jurídicas, de forma a valorizá-las, com igual consideração e respeito, como instrumentos eficientes para a construção de argumentos jurídicos sólidos que objetivam levar o auditório revestido de poder jurisdicional a uma tomada de decisão. No segundo capítulo, “As Lógicas Jurídicas”, demonstra-se que, na verdade, o que se costuma chamar de Lógica Jurídica se desdobra em várias Lógicas, as quais, neste trabalho, se classificam em dois grandes grupos hermenêuticos: Hermenêutica Literária Formal (defendidas por autores como: Bonnecase, Austin, Windscheid, Von Wright, Hans Kelsen, etc.) De modo geral, a lógica é entendida como ciência da inferência e da justificação racional, de sorte que se divide em duas espécies: a) Lógicas Formais, baseadas em teorias da demonstração e da racionalidade; e b) Lógicas não Formais, fundamentadas em teorias da argumentação e da razoabilidade. em constante transformação no meio social. Ahora bien, la Metodología Jurídica puede ser entendida también como Lógica Jurídica (concebida, como vamos a ver seguidamente, por algunos autores, como la Lógica formal aplicada al campo jurídico, y, por otros, como una Teoría de la argumentación jurídica), es decir, como una disciplina que estudia los razonamientos propios de los profesionales del Derecho, comprendiendo tanto a aquellos que obran como órganos del Estado, encargados de la creación, interpretación y aplicación . [...] Segunda forma de reducionismo: apresentar as Lógicas Heterodoxas como único parâmetro de análise lógica da argumentação jurídica. E o espaço público, isto é, do debate político, torna-se o ethos da limitação do exercício exacerbado do poder, pois o poder se coloca sob a disciplina do direito. A lógica é raciocinar para produzir argumentos. 13 avaliações. Após reconhecer que a anterior definição de LJ “não permite uma delimitação unívoca do âmbito a investigar”, ele declara: “Se quisermos delimitar esse âmbito com exatidão, deveria ser definido da seguinte maneira: a lógica jurídica é a teoria das formas de raciocínio mencionadas nos parágrafos 9-14 destas investigações (argumenta a simile, a contrario, a maiore, ad minus, etc.)”.(8). 100% (1) 100% acharam este documento útil (1 voto) 807 visualizações 132 páginas. Por isso, a partir dessa perspectiva, o problema da justiça da lei não é da alçada do Poder Judiciário, mas única e exclusivamente do Poder Legislativo. e Hermenêutica Material Histórico-Sociológica (representada por autores como: Savigny, Ihering, Geny, Kantorowisz, Pound, Heck, Cossio, Siches, Wolkmer, Wiehweg, Perelman, etc.). “A peculiaridade deste raciocínio não reside na sua estrutura formal, mas na circunstância, relativa ao conteúdo, de (…) ser um circulo de semelhança que foi formado levando em conta a respectiva relação de semelhança”.(17). A linguagem do direito expressa uma diversidade de formas específicas da comunicação humana e, por isso, para se compreender a sua constituição ontológica, é necessário que se faça uma análise fenomenológica de como a sua forma de discurso é produzida e por intermédio de quais lógicas ela pode ser comunicada, interpretada e produzir efeitos. A finalidade deste capítulo é mostrar como as lógicas jurídicas analisadas nesta monografia, transitam nas fundamentações dos votos dos ministros da Suprema Corte, desvelando-se, em um caso prático, e como todas elas se fazem presentes nos discursos jurídicos. Deste modo, o direito atingiria o status de ciência de matiz cartesiana. A autonomia da lógica jurídica em face da lógica formal ficará mais perceptível após serem traçadas as diferenças entre ambas. Assim, se é verdade que uma fruta seja necessariamente vermelha, é falso que seja possível ela não ser vermelha. Entre estas últimas, menciona ERDMANN(13) e a sua ideia de que a analogia comete sistematicamente a falácia de quaternio terminorum, pelo fato de que, no esquema: Nesse caso, tem-se, na realidade, quatro termos e não três (como exige a teoria lógica clássica), porque o termo “M” e o termo “ser semelhante a M” são diferentes. De maneira oposta, o discurso jurídico é alicerçado na lógica da argumentação, que se baseia em provas dialéticas, produzidas no contraditório e que levam em consideração dimensões humanas não relevantes para a perspectiva da lógica demonstrativa, tais como: fatores psicossociais, comportamentais e axiológicos. Para tanto, faz-se um estudo introdutório sobre a lógica jurídica, almejando uma generalização do fenômeno analisado e de como se dá a sua aplicação prática a partir de um estudo de caso. Para o jurista norte-americano, a própria linguagem do Enviado por Rodrigo Vicente. Para los estudiosos de la Lógica, sus caracteristicas se aglomeran en 3 partes: 1.- la representación mental (idea) 2.- La expresión material (término) 3.- El significado (concepto) Caracteristicas de la Lógica La lógica es la ciencia del pensamiento correcto". Por essa razão, fez-se a tentativa de reduzir à lógica jurídica a lógica formal, pois, esta oferecia a estrutura necessária para a utilização de técnicas de argumentação que não contradissessem uma perspectiva de direito e de justiça de viés exclusivamente positivista, isto é, centrada na ideia segundo a qual a justiça confunde-se com a forma que foi posta pelo legislador. Arquitectura Mind Map on Características de la Lógica, created by Miguel Moya on 01/09/2020 . Sem assumir as grandes expectativas formalistas de KLUG e tantos outros, nem deixar a jurisprudência nas mãos da intuição e a propalada “longa experiência dos juristas”, trilho o caminho pelo pensamento crítico. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56502. Sem adentrar nos pormenores do estudo de todo o aparato técnico da lógica formal clássica ou simbólica, tais como a análise dos silogismos, dos conectivos lógicos, tabelas de verdade, cálculos de predicados, cálculo sentencial, etc., é importante destacar mais algumas particularidades dessa forma de linguagem a fim de atingir o objetivo de mostrar a sua singularidade quando comparada a lógica jurídica. No clássico Lógica Jurídica, de 1951, ULRICH KLUG formula uma noção de “lógica jurídica” (LJ) pelo menos paradoxal, se não inconsistente. Se existe uma “lógica matemática” não será por ela ser aquela parte da LF que se aplica no âmbito das matemáticas, mas apenas como outra denominação para a própria LF (como “lógica simbólica” ou “logística”). À medida que a linguagem concede esse sustento, a essência do homem repousa na linguagem. A Hermenêutica Literária Formal privilegia a doutrina liberal da separação dos poderes, busca garantir a efetividade da segurança jurídica, impõe ao juiz o papel de servo da legalidade e o dever de dizer o direito de modo absolutamente neutro e imparcial. A alternativa 3) seria a proposta do presente trabalho. Pode ser que algumas leis – como a de não-contradição – sejam necessárias, mas não a LF como um todo. âmbito de interesses, aponta, de alguma maneira, para uma especificidade: – Se nem toda a LF é utilizável na jurisprudência, isso pode ser determinado, precisamente, pela natureza peculiar dos objetos de estudos jurídicos e de seu particular modo de comportamento. Principais características da lógica 1- Os resultados da lógica são válidos ou inválidos. Para ter acesso ao download, informe seu e-mail. Princípio da identidade: é a regra segundo a qual todo ser é idêntico a si próprio. Entretanto, observa-se que a lógica moderna contém em seu bojo a lógica clássica. Além disso, a opção pela utilização do julgado do Supremo Tribunal, por meio do qual se reconheceu as uniões homoafetivas como instituto jurídico, deu-se em virtude de ser um modelo que representa bem a tensão entre minorias e maiorias em um ambiente democrático. Se você acha que esta publicação não está de acordo com as regras abaixo, por favor informe-nos. Isso posto, é pertinente que se faça uma análise geral das espécies de lógicas jurídicas em um capítulo específico. Somente por razões de clareza se menciona nesta definição o caráter formal. Em vez de um fluxo de controle cuidadosamente estruturado que determina quando executar e como avaliar chamadas de função ou outras instruções, as regras lógicas do programa são escritas como cláusulas ou predicados lógicos. Ei-las: a) as suas leis são universais, podendo ser aplicadas a qualquer campo de observação; b) ela analisa juízos de fato e não juízos estéticos, de valores ou jurídicos. A razão principal pela qual se devem relacionar as diferenças entre lógica jurídica e lógica formal é a de que, uma vez demonstrado que o discurso jurídico possui peculiaridades, é possível evitar o risco do reducionismo da lógica jurídica à lógica formal e às outras formas de reducionismos e, assim, estabelecer, de modo objetivo, as categorias-chave das teorias de argumentação, pela qual o fenômeno jurídico faticamente constrói-se, conceitua-se e se manifesta como um modo de dizer racionalmente delimitado por regras próprias e não de forma arbitrária. analogia e o argumento a contrario, apresentados por KLUG), no sentido de argumentos formalmente inválidos que são sistematicamente corretos no plano das aplicações. (…) Com a expressão lógica nunca se indica mais do que lógica formal”. As lógicas do discurso jurídico e aplicações práticas nos julgados do STF na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ. Assim: [...] o processo democrático, na medida em que satisfaz as condições de uma formação inclusiva e discursiva da opinião e da vontade, justifica uma presunção de aceitabilidade racional dos resultados e de que a institucionalização jurídica de tal processo de criação democrática do direito exige a garantia simultânea tanto dos direitos básicos liberais quanto dos políticos. Em virtude da doutrina da separação dos poderes, que proíbe aos juízes qualquer papel na formulação das leis, estes serão “apenas a boca que pronuncia as palavras da lei” (O espírito das leis, 1ª parte, LXI, cap. Assim como PETER SINGER disse que uma ética que não é aplicada nem merece o nome de ética, não poderíamos dizer exatamente a mesma coisa acerca da lógica? Não se pode encontrar a verdade, põem-se apenas a caminho dela pelos meandros da linguagem. A Lógica jurídica não se contentaria em apenas ser um transplante da regras de lógica formal para o Direito. (HEIDEGGER, 2003, p. 191). . A verdade desvela-se e se processa no universo do discurso, onde acordos, doutrinas, jurisprudências, convenções e teorias são dinâmicas, refutáveis, axiológicas e historicamente determinadas. CONCEITO DE LÓGICA JURÍDICA "A Lógica é para o jurista o mesmo que a ferramenta é para o operário: um instrumento de trabalho". Assim, para ERDMANN, a analogia seria tão-somente um recurso heurístico, mas não um tipo de raciocínio independente, logicamente justificável. Não existe uma terceira possibilidade. 19 no sentido da literatura mencionada na nota 2, supra, 22 Idem. JULIO CABRERA (UNB) chama de “argumentos supra válidos” aqueles argumentos (tais como a cit., p. 10). Além disso, segundo Marilena Chauí (2010, p. 127, grifos nossos) seu objeto de estudo é: [...] a proposição, que exprime, por meio da linguagem, os juízos formulados pelo pensamento. A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor Miguel Reale, foi concebida como uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma das principais inovações no estudo e compreensão deste fenômeno. Portanto, a LF fornece aqui, ao máximo, uma simbolização mais apurada, mas nada que leve substancialmente mais além dos resultados lógicos antes atingidos. Metodologia e Lógica Jurídica II. Ante o exposto, comentar-se-á adiante a respeito da lógica jurídica, a partir do novo paradigma filosófico, o da linguagem, e depois serão delimitadas as diferenças entre lógica jurídica e lógica formal. O Direito compõe um sistema lógico. 2017. (PERELMAN, 2005, p. 388). 2 Idem, pg. Quando uma pessoa ajuíza uma ação (qualquer ação) com um problema concreto, é o juiz quem vai analisar este caso concreto e, de acordo com o tipo, enquadrá-lo em algum conceito normativo, ou seja, vai encontrar dentro do nosso ordenamento jurídico qual a melhor lei para o caso. Isto deve contestar a tese de KLUG da LF constituir “(…) o Fórum que se aceita como dotado de vinculatoriedade absoluta” (KLUG, op. 3.6 Em função da Ordem Jurídica . Com a nova perspectiva contemporânea de que a verdade não é uma entidade metafísica, existente a priori e a qual o sujeito do conhecimento tem acesso privilegiado ao utilizar o método correto, abandonou-se o princípio e o paradigma filosóficos antigos e colocou-se, em seus lugares, o princípio filosófico da intersubjetividade e o paradigma da linguagem. Acabamos de ver que o próprio KLUG mostra que os raciocínios por analogia não precisam de LF para validar-se. A fim de responder às questões mencionadas, optou-se, nesta monografia, pelo uso do método de abordagem fenomenológico de Husserl[1], isto é, ao se aplicar a époche ou a redução fenomenológica, o autor deste empreendimento científico, busca suspender os seus juízos de valor, a fim de estudar o discurso jurídico com o máximo de objetividade e neutralidade possíveis, pois, ainda que sejam ideais contra fáticos, eles serão perseguidos como telos fundamental de modo constante em todo o trabalho. Isso significa que, do ponto de vista da lógica, não há argumentos certos ou errados, mas válidos ou inválidos. Mas, para sair desse âmbito puramente intuitivo e passar para o plano da argumentação, não precisamos apenas de LF nem (como vimos) necessariamente dela. A lógica é uma maneira específica de pensar; melhor dizendo: de organizar o pensamento. KLUG tenta melhor sorte na teoria de relações (apresentada previamente no Capítulo II). Ao máximo, às vezes são incluídos, nos livros de lógica, capítulos sobre raciocínio indutivo (onde figura o raciocínio por analogia), mas sempre de maneira claramente independente da teoria de LF. Princípio de não contradição: é o fundamento segundo o qual uma proposição e sua contradição não podem ser verdadeiras ou falsas ao mesmo tempo e nas mesmas circunstâncias. (11), [Veremos, em seguida, o alcance que isto pode ter.]. Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. Você agora pode baixar o arquivo em formato PDF. Como as demais formas de conhecimento, o direito também foi contagiado por essa mentalidade e pensou-se, por muito tempo, que utilizando o método analítico-lógico-formal e a hermenêutica gramatical, o juiz, como aplicador do direito, poderia ter acesso objetivo, neutro e radicalmente imparcial à vontade da lei e do legislador, de modo a aplicar a lei ao caso concreto, sem correr o risco de inovar a ordem jurídica, de lesar a segurança jurídica e o princípio da separação dos poderes. A relação jurídica processual, exsurge, de ordinário, com a apresentação da demanda; portanto, no momento mesmo em que o juiz toma conhecimento da petição e não a repele, a citação completa a angularidade. ", com Tarso Genro. Podemos estar interessados em extrair conclusões e em obter clareza sem. Além disso, a pesquisa utiliza como modelo os julgados do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277/Distrito Federal e na ADPF nº 132/Rio de Janeiro, a fim de detectar as influências, às vezes expressas, outras vezes tácitas, de determinadas técnicas de argumentação oriundas de Escolas de Lógica Jurídica. Para tal ceticismo o livro de KLUG foi, na época e hoje, uma tentativa de resposta. Nesse sentido, ao se demonstrar que o discurso jurídico deve fundamentar-se em uma teoria da argumentação, fertiliza-se o terreno político para o crescimento do ambiente democrático. Consultora em comunicação: Sandra Bitencourt. de pensar jurídico pode ser tirado do que fala Holmes sobre o treinamento do jurista enquanto um treinamento de lógica. Para se atingir tal empreendimento, adota-se, com algumas modificações, em virtude de sua vantagem didática, a classificação das lógicas jurídicas proposta pelos professores Antonio Cappi e Carlo Crispim Baiocchi Cappi, na obra “Lógica Jurídica: a construção do discurso jurídico”, editada pela segunda vez pela UCG, em 2004. (CAPPI & CAPPI, 2004). Segundo os autores supracitados, pode-se dividi-las em duas diferentes formas de hermenêutica[12]: 1ª) a Literária Formal, que abarca as Escolas: da Exegese, Analítica, dos Pandectistas e, acrescentam-se nesse trabalho, a lógica deôntica e o formalismo de Hans Kelsen; 2ª) a Material Histórico-Sociológica, que compreende as Escolas: Histórica do Direito, Teleológica do Direito, da Livre Pesquisa Científica, do Direito Livre, Sociológica Americana, da Jurisprudência dos Interesses, Egológica, Vitalista, Crítica Alternativa e se acrescentam nesse trabalho mais duas Escolas: a Tópica de Theodor Viehweg e a Nova Retórica de Chaïm Perelman. Assim, aplicando-se os princípios fundamentais da lógica formal (universalidade, necessidade e verdade necessária), o juiz, ao sentenciar, seria apenas o reflexo racional de um sistema jurídico revestido de unidade, consistência-coerência e completude, de sorte que as denominadas lacunas e antinomias[5], não teriam existência substancial, seriam apenas aparentes, e, portanto, facilmente solucionáveis por meio da lógica aristotélica, do silogismo judiciário e de uma hermenêutica gramático-sistêmica. Exemplo: É falso que Sofia seja criminosa e não criminosa. "A lógica jurídica é o conjunto de técnicas de raciocínio que permitem ao julgador conciliar, em cada caso, o respeito ao direito e a aceitabilidade da solução encontrada. Destacam-se, ainda, as principais categorias das diversas escolas de lógicas jurídicas que foram construídas ao longo dos tempos e as teorias gerais do direito que as fundamentam. CARACTERÍSTICAS DE LA COMUNICACIÓN JURÍDICA bibliografía Si bien los campos de acción son múltiples, en general afectan a la vida política (acciones dirigidas al Gobierno y clase política); Económica (acciones que tienen por objeto la modificación del cuadro financiero de una profesión o algún aspecto de la relación entre Organizaciones) Assessor em comunicação: Guilherme Gomes. Assim, o jurista terá que estudar tanto uma como a outra forma de procedimento lógico, para atingir a sua finalidade de organizar racionalmente as suas ideias, de modo a elaborar um discurso eficiente e capaz de razoabilidade[2], justificar as decisões judiciais tomadas e convencer o auditório[3] competente a emitir juízos jurídicos favoráveis à opinião jurídica defendida. ¿Cuáles son las leyes de la logica proposicional? do esquema da analogia, os resultados não vão muito além. Até mesmo essas sentenças têm o caráter de hipóteses por causa dos nomes universais (predicates) que elas usam. normativa, em todos os seus aspectos. Seu objeto de estudo (os enunciados, elaborados em linguagem natural ou simbólica) se exaure dentro das fronteiras da racionalidade. LÓGICA GERAL: DIFERENTES CONCEITOS E DENOMINAÇÕES. Narra a petição inicial do Mandado de Segurança . La relevancia de la lógica en la litis es de suyo conocida. Os estudos de lógica foram iniciados por Aristóteles, entre 384 a.C e 322 a.C., na Grécia Antiga. Só o voto popular legitima decisões políticas. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DOURADO DE GUSMÃO. Procura-se, em toda a monografia, apresentar uma sequência lógica que favoreça aos leitores uma compreensão geral, mas, ao mesmo tempo robusta, da peculiaridade da Lógica Jurídica e das principais Escolas de Lógica Jurídica formais e não formais. Às vezes LF não é necessária para validar argumentos úteis e necessários para a argumentação. (HABERMAS & RATINGER, 2007, p. 29-30). Requerimentos e recursos jurídicos em casos práticos, Sentenças, acórdãos e outras decisões judiciais, Opiniões técnicas de especialistas sobre questões jurídicas. Princípio do terceiro excluído: segundo este axioma, quando duas proposições com o mesmo sujeito e o mesmo predicado são contraditórias, necessariamente uma é falsa e outra verdadeira. O máximo que LF parece poder fazer no âmbito do estudo desses outros tipos de raciocínios é apenas traduzi-los ao simbolismo de LF para melhor entender a sua estrutura (o que não é ganho desprezível). Este problema, mesmo sendo menor, não é apenas de denominação, mas apela para a reflexão sobre o conceito mesmo de lógica e suas aplicações. Esta situação fica mais clara ainda quando KLUG apresenta a LF em seu sentido mais hard como o referencial teórico da LJ: – Método axiomático, linguagens artificiais e cálculo(9) (menciona na bibliografia do final do primeiro capítulo fontes tais como Bochenski, Carnap, Von Kutchera, Quine, Russell e Tarski, todos autores fortemente vinculados à LF matemática). De modo mais específico, a lógica formal (também chamada de lógica menor) pode ser compreendida como o exame abstrato do pensamento para verificar a validade ou invalidade dos argumentos utilizados, mediante a análise de suas proposições, independentemente do conteúdo tratado. A norma Jurídica dirige-se a entes livres e para estes estatui pelo que é essencialmente violável. 2003). Neste sentido, encontramos aqueles que também mostram que o Direito está intimamente ligado à moral, como é o caso do Prof. Miguel Reale (1994, p. 194). Entretanto, a lógica jurídica não despreza a lógica formal, pois uma vez que esta ajuda a conhecer a estrutura, a forma e as relações que se estabelecem entre as proposições jurídicas, apresenta-se como um poderoso instrumento para o estudo do direito. Desse modo, há, entre elas, uma diferença substancial, visto que norma refere-se aos imperativos propostos pelo Estado, enquanto que as proposições, nesse estudo as jurídicas, dizem respeito à estrutura lógica da norma. Licenciado em Filosofia pelo Instituto de Estudos Superiores do Maranhão - IESMA. É estranho este procedimento de utilizar o termo “lógica” em função da sua aplicação a um campo específico de objetos. RAPÔSO, Fábio Soares. El hombre que asume funciones jurídicas debe razonar las actividades humanas y analizarlas dominado primeramente los elementos de la lógica deóntica: RACIOCINIO: Proceso cognitivo de la . (iii) A subcontrariedade se afere quando é possível que ambas as proposições sejam verdadeiras, mas não falsas. Reflexões sobre a lógica jurídica, seus conceitos, escolas e a autonomia da lógica jurídica em relação à lógica formal, a partir do princípio e do paradigma filosófico-contemporâneo da linguagem, com enfoque na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ. Ex. Se a lógica geral é denominada lógica pura ou teórica, pode então falar-se de lógica jurídica como um caso de lógica prática”.(7). Outras obras de Norberto Bobbio em português: - A Era dos Direitos, Campus Rio de Janeiro.- A Teoria das Formas de Governo, UNB, Brasília.- Diário de um Século, Campus, Rio de Janeiro.- Dicionário de Política, UNB, Brasília.- Direita e Esquerda, UNESP, São Paulo.- Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant Mandarim, São Paulo. Dentro de nuestro lenguaje cotidiano, solemos utilizar la palabra "ilógico", para referirnos a cuestiones carentes de orden, absurdas, irreales. Este teria a plena impressão de estar lendo um livro de LF com exemplos jurídicos. Lógica Jurídica - Roteiro (2004) - FABIO ULHOA COELHO. A segunda, que LJ seria a teoria das formas de raciocínio tais como a. Precisamente, o que acontece no Capítulo III do livro. Desse modo, dissipa-se a ideia segundo a qual haveria uma relação hierárquica entre as lógicas, uma vez que, se for admitido o ponto de vista de que a lógica jurídica eficiente é aquela que constrói argumentos que persuadem ao órgão jurisdicional a tomar uma decisão judicial favorável à tese defendida pelo emissor da mensagem, não se pode admitir que o universo do discurso jurídico restrinja-se a algum dos reducionismos consignados a seguir: Primeira forma de reducionismo: defender que o Pensamento Formal e sua lógica subjacente (seja a tradicional aristotélico-tomista, seja a simbólica) apresentam todas as categorias necessárias para a Ordem e o Sistema Jurídico. Seria melhor falar de “lógica na jurisprudência”, do que de “lógica jurídica”, pois o surgimento de uma lógica, em sentido estrito, deveria referir-se à formulação de novas leis (ou de menos leis, no caso de algumas lógicas não-clássicas), e não apenas fazer referência a algum campo de aplicação das mesmas leis. Se chamarmos a este último de “N”, a situação de quaternio terminorum. Advogados, talvez mais do que qualquer um, devem se policiar para não caírem no uso das falácias lógicas no exercício de sua profissão e, tão importante quanto isto, devem conseguir identificar quando este truque está sendo utilizado pela outra parte da argumentação. Importância da Lógica. Deste modo, pode-se definir Lógica como: [...] um instrumental usado pela razão, para demonstrar, e justificar determinados enunciados da linguagem. Pressupõe-se que alguém (as demais ciências) fale das coisas, pois o que não é dito, o que não é enunciado, não é objeto de análise lógica. 13 Benno Erdmann (1851-1921), filósofo, lógico e psicólogo alemão. En el escenario del proceso judicial se dan múltiples representaciones que exigen a los actores un adecuado manejo del tema: el abogado argumenta, el juez emite su decisión mediante un juicio; ambos deducen, comparan, demuestran, ofrecen argumentos de menor o mayor . Na sua prolixa exposição das diferentes posturas de juristas e lógicos perante a questão da analogia, KLUG analisa as perspectivas segundo as quais pode haver analogias exatas (não apenas no campo da matemática) e aquelas que negam essa possibilidade(12). Referimo-nos à Teoria da Argumentação Persuasiva e à Nova Retórica de Chaïm Perelman, à Tópica de Viehweg, bem como a Lógica do razoável de Luís Recaséns Siches, presentes nas Teorias do Direito contemporâneo. Pode ser representado, simbolicamente, por A é B ou A é não B. Exemplo: Sofia é criminosa ou Sofia não é criminosa; 3. Em virtude dessas regras fundamentais da razão, a lógica formal apresenta as oposições de proposições mediante as relações de contrariedade, contradição, subcontrariedade e subalternação. Cf. 2 A JUSTIÇA FORMAL E A LÓGICA DOS JUÍZOS DE VALOR Na década de 40, Perelman debruçou-se sobre o estudo da noção de justiça formal - sob forte influência positivista, conclui que haveria uma regra geral de justiça segundo a qual "é justo tratar do mesmo modo situações essencialmente semelhantes"[2]. En cambio cuando utilizamos la palabra lógica, nos referimos sin duda alguna, a una idea ordenada, correcta, real. Enquanto ciência, a Lógica estuda a estruturação e métodos do raciocínio humano, ou seja, a forma como se dá a estruturação da linguagem. A estes acompanham os “infra-válidos”, que refletem a situação contrária: argumentos formalmente válidos que sistematicamente não funcionam nas aplicações. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil Pela Universidade CEUMA - UniCEUMA. Unidad 4 Lógica Jurídica. Por outo lado, KLUG diz que a LJ utiliza apenas uma parte da LF, mas não toda. -El concepto puede encontrase fuera del juicio como en calidad de idea singular. A indicação de afirmações simples de observação, portanto, não é objeção à possibilidade de testá-las discursivamente. Os juízes não têm de opor ao legislador a concepção de justiça deles: suas sentenças serão “um texto preciso da lei”. Sinopse Você irá encontrar neste volume: PARTE I - LÓGICA E CONHECIMENTO • Lógica e Direito: A Essencialidade das Relações • Regularidade dos Conceitos em Ciência e Algumas Implicações no Direito • Pensar sobre o Conhecimento: A Ressonância Inevitável • Sobre a Possibilidade de Metáforas na Ciência PARTE II - RETÓRICA Hermenêutica é um mecanismo de auto-integração, um recurso interno ao Sistema Jurídico, que dispensa qualquer investigação aos fatores externos ao texto e contexto da normativa codificada. Pode ser traduzido por A = A. Exemplo: Sofia é Sofia. A lógica não é, portanto, somente “ciência da inferência” mas também ciência da “justificação racional”, instrumento de controle da presença da racionalidade nos enunciados inferidos. Nesta última hipótese, passaríamos a conceber LJ como parte de uma lógica mais larga, que abranja tanto LF quanto o que hoje se chama “lógica informal”(19), mantendo LF nas mesmas funções que na alternativa 2). Apesar de a lógica ser sempre a mesma, cada campo de aplicação a restringiria, de alguma maneira, no sentido de não utilizá-la toda, mas apenas uma parte. Neste cenário, em virtude da inércia do Poder Legislativo, o Poder Judiciário é convocado a garantir o ideal do Estado Democrático de Direito: satisfazer aos interesses da maioria sem, contudo, oprimir e reprimir os interesses das minorias, garantidos constitucionalmente. Lógica JurídicaDra. Carla Huerta OchoaInvestigadora del Instituto de Investigaciones Jurídicas, UNAMOctubre de 2016www.juridicas.unam.mx@IIJ-UNAM O problema é, claro, a “premissa analógica (2)“, pois, como KLUG diz, a relação “ser semelhante a (…)” não é uma relação lógico-formal. Contudo, não se fará um estudo pormenorizado dos atributos essenciais das duas formas de logicidade, pois para isto seria necessário uma pesquisa mais extensiva do que uma monografia pode fornecer. No entanto, isso é falso se entendemos “lógica” como LF. Evidencia-se que a lógica jurídica, como instrumento hábil para produção de discursos razoáveis, não visa à demonstração incontestável da verdade, mas a direcionar o auditório competente para a tomada de decisões judiciais vinculadas pragmaticamente ao mundo da vida. Ora, nesse novo modo de compreensão, nem mesmo sentenças que resultam de simples observação escapam ao fluxo da linguagem, pois: Popper mostrou que afirmações simples de observação, que ele chama de “afirmações básicas” não são algo fixo e firmemente alicerçado na experiência.
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